terça-feira, 5 de julho de 2011

Advogados Associados

Dúvidas Frequentes e Esclarecimentos Jurídicos Sobre a CTPS


Gustavo Peixoto, Gustavo Ribeiro e Diego Fráguas
No dia-a-dia da advocacia trabalhista, presenciamos diversas dúvidas referentes à CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social – por parte do empregado e do empregador.  
É necessário esclarecer alguns pontos fundamentais da Carteira funcional. Em primeiro lugar, é imprescindível afirmar que todo cidadão precisa da CTPS para trabalhar. Ao ser admitido, o empregado deve entregá-la, mediante recibo, ao empregador, que tem o prazo de 48 horas para assinar e anotar, em especial, a data da admissão, a remuneração, as condições especiais (se houver), por fim devolvendo-a (art. 29, CLT). Outras anotações a serem feitas são: cargo/função, jornada, férias, acidente do trabalho, etc. Deve entregar, ao empregador, a CTPS mediante recibo, por se tratar de um meio de prova, no caso dele perder ou extraviá-la (o que pode até gerar indenização a título de dano moral). De igual modo, para se prevenir, deve o patrão emitir o recibo de devolução. Outro fato a ser observado, é no sentido que ao haver demora na entrega da CTPS por parte do empregado, a anotação deve ser feita com data retroativa ao real início do vínculo de emprego. Ou seja, regra geral, o começo do vínculo coincide com o dia em que o trabalhador efetivamente passa a trabalhar, e não quando ele entrega a sua Carteira.
Quando se referir ao salário, não se pode anotar da seguinte maneira: “01 salário mínimo”. Deve-se, na verdade, colocar sua quantia nominal expressa: R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Da mesma forma, o empregador deve fazer as anotações devidas na CTPS de seu funcionário, ao término do contrato de trabalho, dando “a baixa”. A data do final do vínculo empregatício deve ser registrada, e, por fim, o documento assinado.
Quanto à possibilidade de o empregador poder anotar o motivo da demissão, pode-se afirmar que lhe é vedado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho, por se tratar de um documento pessoal que lhe acompanhará por toda vida e por gerar dano a sua imagem (art. 29, §4º, CLT). Sendo assim, não se pode relatar o motivo da demissão, especialmente, quando se tratar de justa causa. Se descumprir este preceito legal, o empregado terá sua vida profissional manchada por toda sua carreira, razão pela qual poderá buscar reparação pelo dano moral sofrido.
Outra dúvida recorrente, diz respeito a poder trabalhar em novo emprego sem que o último patrão tenha dado a baixa na Carteira. Primeiramente, vem a dúvida dos próprios trabalhadores sobre o fato. Esta situação ainda é agravada pelos próprios empresários, que, na maioria das vezes, não contratam o funcionário, sob a alegação de que não foi dado a baixa na CTPS, e, consequentemente, que ele estaria impedido de trabalhar.
Esclarecendo de maneira simples e objetiva, tanto para os trabalhadores como para os empregadores, não há qualquer impedimento legal para tal fato. Pode-se fazer uma nova anotação de trabalho na CTPS, mesmo que exista outra sem dar baixa. Caso contrário, o trabalhador seria punido triplamente por ato ilícito do patrão: uma, porque não fez as anotações devidas; duas, pois estaria proibido de exercer seu labor (princípio tutelado constitucionalmente); e, três, ficando impossibilitado de sustentar a sua própria família. 
No mesmo sentido, para afastar a referida dúvida, apresenta-se o fato de a pessoa ter dois vínculos empregatícios, ou seja, possui dois registros em aberto na CTPS. Ao conseguir o segundo emprego, pode-se trabalhar neste com a CTPS em aberto, no que diz respeito ao outro vínculo, sem qualquer problema. Assim, o indivíduo pode ser contratado em um novo emprego, sem que o outro dê a baixa, adquirindo dois, três, quatro e quantos empregos simultâneos lhe convierem. Por que, então, não poderiam ser contratados em um novo labor sem que o outro desse a baixa?
Por fim, vale ressaltar que o registro de emprego na CTPS é um direito indisponível de todo e qualquer cidadão, ao conseguir um emprego. Por isso, o trabalhador deve procurar seus direitos quando violados, contratando um advogado de confiança, com referências de outras pessoas, para que preste o serviço de maneira íntegra, ética e, principalmente, para total satisfação do cliente.
No mais, esperamos ter elucidado suas dúvidas sobre CTPS. 
Conte com o nosso grupo “Ribeiro, Fráguas & Peixoto” para maiores esclarecimentos jurídicos, inclusive de assuntos diversos, nas próximas edições.

GUSTAVO T. A. PEIXOTO

2 comentários:

Thais Videl disse...

Interessante saber isso. Muitos dizem que a emprese nao pode abrir um novo registro na carteira sem o trabalhador ter dado baixa no emprego anterior.
Vocês podem indicar a lei que embasa isso? Seria de grande ajuda para mim.

Thais Videl disse...

Que felicidade, estava procurando exatamente algo que falasse sobre esse assunto.
Gostaria de ter a indicação da lei que afirma que pode haver mais de 1 registro em carteira.
Tenho um amigo que está num processo trabalhista e a empresa envolvida não dá baixa na carteira. Ao procurar novo emprego, as empresas só querem contratá-lo com a carteira dada baixa.
Obrigada!
Thais