terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Coluna Notas & Anedotas Por: Paulo Reis

O Papel da Imprensa Escrita:

“O TROMBONE”, 10 ANOS!!!

Da sua “descoberta”, atribuída a Gutemberg, lá se vão alguns séculos e, notável a sua importância e posterior socialização da informação. A cidade de Santo Amaro, ao longo da sua história, registra o uso deste instrumento - necessário - de comunicação e formação de opiniões, tendo no jornal, o elemento balizador. Relacioná-los, não caberia neste formato, no entanto, justo citar “O TROMBONE”, pela circulação periódica, bem como, pelos seus 10 anos: de fundação, completados no dia 12 de dezembro de 2010 e, de circulação completados nesse dia 02 de fevereiro de 2011.

Reconhecendo os esforços e as dificuldades, parabenizo os mentores pela ousadia e os bons serviços.
 
Artigo 618

Muito se fala de obra pública e em algumas situações, das suas más qualidades, no que acaba gerando desconfortos, bem como, submissão. Para os que não sabem, tal situação, ainda que desgastante, a sua remediação está lastreada em princípios legais, capazes de garantir a quem contrata elementos possíveis de atenuar prejuízos. O artigo 618 do Novo Código Civil Brasileiro, apresenta a seguinte redação: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho(...)”.Dito isto, necessário apenas que o dispositivo jurídico seja evocado - quando necessário - possibilitando desta forma que pretensos e, ás vezes, propositais serviços públicos elenquem o rol de obras inservíveis ou condenadas já no nascedouro, e olhem que exemplos não faltam: telhados de escolas desabando, escolas pintadas e repintadas, com uma semana, calçamentos feitos e refeitos quase que diariamente, são alguns dos itens que merecem destaque.

Em Santo Amaro este mal — denunciado, porém, pouco combatido — precisa começar a tomar um rumo diferente. Ao trazer esse assunto a público deixo claro o quanto importante é a sociedade conhecer os instrumentos que norteiam a gestão pública e a forma como nós podemos pleitear ações visando garantir o correto uso dos parcos recursos e a qualidade do que dele resulta. Portanto cidadão santamarense, fazendo valer o pensamento de Augusto Boal que diz: “Ser cidadão não é viver em sociedade e sim transformá-la”, ofereço-lhes mais uma salutar alternativa de refeição contra as - possíveis - “más de gestões”. Bom Apetite!!!

Atribuição do Prefeito?


A Lei Orgânica Municipal — LOM, é um documento, legal, onde são elencadas garantias individuais e coletivas aos cidadãos e cidadãs nas diversas áreas, bem como, define regras quanto a atuação dos poderes e, a quem deles comanda e serve.

Em Santo Amaro, a nossa LOM, promulgada em 23 de junho de 1991, se mostra atual por abordar temas, então, complexos, a exemplo da questão ambiental. Poderia, neste primeiro momento, discorrer sobre qualquer dos diversos assuntos nela contidos, no entanto, me aterei ao CAPÍTULO III, SEÇÃO II, que trata das ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO.

Reza o artigo 100, que compete privativamente ao prefeito, “resolver sobre os requerimentos, as reclamações, ou as representações que lhe forem dirigidas”, (inciso XVII).

Caro leitor, o motivo de citar esta competência do Chefe do Poder Executivo, dentre tantas, se dá em função de trazer, mais uma vez, à luz da discussão, uma temática que diz respeito, senão a todos os residentes na sede deste município, por certo, a uma fatia considerável. Refiro-me a prática, ainda comum de manipular e criar animais em áreas urbanas. Neste ponto, o Plano Diretor Urbano de Santo Amaro — PDDU, através da Lei Municipal 1353 - E, artigo 98, é bem claro ao dizer: “os animais só poderão transitar por logradouros públicos, se acompanhados de pessoa responsável, respondendo o dono pelas perdas e danos que o animal possa causar a terceiros.” Ainda, segundo o ParágrafoÚnico do mesmo artigo, coloca que: “somente será tolerada a permanência de gado vacum, eqüino, ovino e caprino, em área de expansão urbana, se os animais ficarem presos em terrenos totalmente cercados.”

Observe que fiz questão de destacar os termos: ÁREAS URBANAS e EXPANSÃO URBANA, pois, existe uma diferença entre ambos quanto ao conceito, devidamente justificado no próprio PDDU, através da Lei Municipal 1353 - B, artigo 7°, parágrafos 7° e 8°, assim descrito: “considera-se área urbana as áreas com usos urbanos consolidados”. Considera-se áreas de expansão urbana as “áreas destinadas a ampliação da malha urbana, diretamente interligada às áreas urbanas e à estruturas urbanas definidas nesta lei “. Portanto, diante do cenário apresentado, está mais do que evidente a proibição quanto a forma utilizada por alguns dos nossos criadores, que insistem em impor forçosamente ao munícipes as suas práticas. Apenas como referência, citarei os loteamentos Jardim Verde Vale, Celina Porto e Santo Antonio, todos áreas urbanas consolidadas e que, no entanto, diante do descaso e quiescência do Prefeito, que, insensível aos diversos apelos a ele encaminhados formalmente, “permite” que cidadãos e cidadãs convivam, ainda, entre cavalos e bois, numa clara demonstração do pouco caso em que se é dado aos instrumentos norteadores.
 
Solar Paraíso. A que se destina?

Essa é a grande pergunta que muitos santamarenses ou santoamarenses (como queiram), fazem ao passar pela rua Santa Luzia e avistar no alto aquele importante casarão, datado do Século XVIII e tombado pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural — IPAC. (Fotos abaixo)

Não é nosso o papel de averiguar e divulgar á quem pertence a referida propriedade, no entanto, necessário se faz alguns questionamentos, haja vista ter sido investido no referido imóvel, segundo informações, recursos federais para sua recuperação. Vejamos:

1°A quem compete a conservação e manutenção da área onde está implantado a “Casa Grande”?

2° De que forma o investimento público, feito no Solar, beneficiará o conjunto da sociedade?

É preciso lançar a provocação diante do aparente estado de abandono em que se encontra o entorno do prédio, com o mato e a depredação se fazendo ver. Lamentável o descaso como é tratado o chamado “Centro Histórico de Santo Amaro”, criado através da Lei Municipal 1353/F e pouco conhecido, inclusive por quem dele deveria garantir a disciplina, o controle e a obediência. Em 2014, o Brasil sediará a COPA DO MUNDO DE FUTEBOL e a Bahia, através de sua capital, Salvador, será uma das sedes, atraindo para o estado um contingente de turistas, estes, ávidos em conhecer um pouco da história das cidades no entorno. O que Santo Amaro oferecerá a estes visitantes? Só cerâmica 10 x 10, bicolor.

E o “Solar Paraíso”, será aberto a visitação?

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