quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Sidney

É muita maracutaia

O acompanhamento pelo TCM da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das contas de Ricardo Machado, 2009, redundou em falhas e irregu-laridades graves.

Em janeiro e dezembro, houve descumprimento dos prazos para entrega de documentação. Mesmo assim, em caráter excepcional, foi concedido novo prazo e a apresentação da documen-tação foi incompleta.

As normas referentes a execução orçamentária-financeira, foram feridas considerando-se a Lei Federal n° 4.320/64.



Divergência entre o somatório e o montante registrado no demonstrativo de Despesa, mês de março, totalizando R$ 206.569.62 ( relativo aos processos de pagamento n°s 513, 515, 520, 522, 529, 554 e 703) caracterizando ausência de comprovação de despesa. Esse dinheiro deverá ser ressarcido ao erário municipal.

Os documentos apresentados além de serem em cópias, não estavam acompanahdos dos comprovantes das despesas.

Ocorrência de casos de ausência de licitação, no montante de R$ 1.112.321,42; ausência de licitação por fragmentação de despesa, no valor total de R$ 191.261,66, entre outras irregularidades.
Tais atos configuram hipótese de ilicitude prevista no inciso Xl, do att 1° do Decreto-Lei n°201/67 e nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput da Lei Federal n° 8429/92, o que será objeto de apuração no foro competente através da atuação do Ministério Público Estadual.

Processo de Dispensa, Credor — OLIVEIRA SANTANA CONS-TRUÇOES LTDA.,

R$ 2.490.567,47, entende ser necessária a realização de uma Auditoria, avaliar a legalidade da contratação, quanto para se aferir a sua efetiva adequação aos princípios constitucionais..

Assim, determina-se a realização de Auditoria para análise específica deste contrato e pagamentos correspondentes e, se constatadas irregularidades, deverá ser lavrado o respectivo Termo de Ocorrência.

Pelo vulto dos gastos aferidos no exercício, notadamente com locação de veículos e telefonia fixa/móvel, em meses apontados, adverte-se o Executivo para a necessidade de se observar com maior rigor os princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade. Além disso, tais dispêndios são bastantes expressivos e demonstram a falta de planejamento da Prefeitura no particular.

Informação sobre contratações artísticas, Credor — Preto no Branco Produções Artísticas Ltda., processos de pagamentos n°s 2685 e 2686, onde informa a Inspetoria, no mês de novembro, fis. 1.287, não ter sido demonstrada a existência de contrato de exclusividade entre a Empresa contratada e as atrações por elas representadas, em descumprimento à Lei Federal n° 8.666/93, assim como à Instrução TCM n° 002/05. Deste modo, será aplicada sanção pecuniária ao final deste pronun-ciamento.

No mês de fevereiro, fis. 1.275, a ocorrência de despesa com publicidade no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), sem a demonstração do mapa de veiculação, objeto do processo de pagamento n° 1104, em descumprimento ao Parecer Normativo TCM n°11/2005, valor que deverá ser ressarcido ao erário municipal.

Contratação irregular de prestadores de serviços para exercerem funções próprias da administração, meses de maio a dezembro.

Multa de R$ 13.884,50

Esse valor é para ser devolvido aos cofres da Prefeitura;

De forma suscinta, aí está um resumo das contas rejeitadas pelo TCM. relativo ao ano de 2009, administração de Ricardo Machado. Seria uma surpre-sa, fossem elas aprovadas. Agora, cabe aos vereadores o cumprimento da lei.

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