quinta-feira, 3 de março de 2011

Coluna Notas & Anedotas Por: Paulo Reis


E...! AGORA?!!!

Do grande mestre da arquitetura moderna, Le Corbusier, extraí o seguinte pensamento: “as concepções arquitetônicas primarão por atender as necessidades de todos os cidadãos e cidadãs.” Já outro mestre, Oscar Niemeyer, defende que “deveria haver mais praças e parques públicos para diversão gratuita e socialização das pessoas “. Diante dos dois pensar, um racional e o outto, expansivo, cabe uma reflexão quanto a funcionalidade e extensão das intervenções “inseridas no nosso contexto urbano”.

Antes de tecer breve comentário - sem desmerecer o investimento - acerca do tema Praça da Purificação, que por certo muito ainda renderá, seja pela sua “nova” roupagem; seja pelas ´´lapidadas`` inscrições; seja pela retirada de outras; seja pela “inauguração´´; seja pela ”omissão” do seu custo; seja pelo seu grau de prioridade; seja pelo “tombamento; seja pela falta de arremaes, enfim, motivos - pertinentes - não faltarão nas rodas, “nos senados” , nos “botecos”, nos folhetos anônimos e por aí vai, voltarei “os olhares”, rapidamente, para o passado, no ponto inicial, “tido como precursor das praças”. Refiro - me a Ágora Grega, que, segundo estudiosos, era um “espaço aberto, normalmente delimitado por um mercado, no qual se praticava a democracia direta, visto ser este o local para discussão e debate entre os cidadãos “. Revirando um pouco mais os “baús”, lá encontrei alguns artigos versando sobre praças públicas e, em um deles retirei os seguintes pontos: “a praça pode ser definida, de maneira ampla, como qualquer espaço público urbano, livre de edificações, que propicie convivência e/ou recreação para os seus usuários “; “é um espaço de reunião construído para e pela sociedade, imbuida de significados (...)``; “a praça potencializa a noção de identidade urbana que, dificilmente, o lazer na esfera da vida privada poderia proporcionar.” Além dos considerandos, a praça exerce as seguintes importâncias: “a vegetação atua de forma direta no conforto ambiental”; “influencia positivamente no psicológico da população, proporcionada pelo contato com a área verde e ou/ pelo uso do espaço para o convívio social”.

O encerramento do texto consultado destaca que: “conhecer a importância, os usos e funções destas áreas é essencial para valorização e preservação das praças públicas, especialmente numa época em que a preocupação global volta-se para o meio ambiente, a sustentabilidade e a qualidade de vida da população.”

Ao longo do tempo a “nossa” Praça da Purificação, “espaço de maior visibilidade”, passou por algumas transformações, “umas, cefálicas, outras, nem tanto”. Gostos a parte, uma coisa é certa, passados 40 anos, ``continuamos´´rasgando todos os instrumentos legais, voltados ao Planejamento Urbano (Código deObras, PDDU, LOM e Estatuto da Cidade) e ai, longe de ser visto como um “desmancha prazeres”, ou algo que o valha, lanço - abertamente - as seguintes perguntas a título de colaboração e reflexão de todos os atores envolvidos realmente com a Urbe: A nova “reforma” - ``com status de inauguração - foi executada de fato - para e pela sociedade? Afinal, para que servem - de fato e de direito - todas essas leis?

CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE


Com esta nomenclatura, foi sancionada, em 06 de dezembro de 2010, a Lei Municipal N° 1852. O “novo” marco regulatório é composto de 219 artigos e, devido a sua importância, pois interferirá diretamente na vida dos cidadãos e cidadãs santamarenses, entendo que a sua divulgação, na íntegra, se faz necessário, sob pena de, mais uma vez, termos um instrumento a serviço dos gabinetes. Como sugestão, vejo que as escolas do município podem ser usadas como multiplicadoras, enquanto isso, seguirei dando a minha cota de contribuição. Neste primeiro momento transcreverei quatro artigos: 1º,10,11 e 12, vejamos:

O art. 1º diz: Este código, fundamentado na legislação e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal, para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

Ainda , reza o parágrafo único que: A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Santo Amaro compreende a observância das diretrizes norteadoras prevista na Lei Orgânica do Município de Santo Amaro, no seu Plano Diretor,Códigos de Obras e Posturas, sobretudo as diretrizes normativas constantes do Estatuto da Cidade. O artigo 10, versa sobre a criação do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e de representação no âmbito da Política Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes competências, dentre outras:

1° opinar previamente sobre programas e projetos, públicos ou privados, que possam interferir no meio ambiente no âmbito municipal;

2° estabelecer diretrizes e critérios gerais para a implantação de atividades e empreendimentos públicos ou privados, que possam ameaçar a qualidade do meio ambiente no âmbito municipal;

3° subsidiar o Ministério Público e demais órgãos com vistas à proteção do meio ambiente;

4º deliberar sobre a realização de audiência pública, em caso de processo de licencia-

mento de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores;

5° definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

6° exercer o controle social sobre o uso dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

No artigo 11, reza que o CONDEMA poderá manter intercambio com entidades

e associações afins do Brasil e do exterior, visando apoio técnico e financeiro necessário à execução da Política Municipal de Meio Ambiente. Já o artigo 12, define a composição do CONDEMA, assim distribuído:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II - 03 (três) representantes do Setor Produtivo;

III - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada.

No dia 10 de fevereiro, aconteceu a posse dos membros do CONDEMA para uma gestão de dois anos. Dentre as deliberações tomadas, ficou acertado que a primeira reunião Oficial do Conselho, acontecerá em 31 de março, às 09h00, no Salão Nobre da Prefeitura, podendo dela participar qualquer cidadão ou cidadã, interessado na questão ambiental.

Planejamento Urbano: ACESSIBILIDADE

As cidades, espaços em constantes processos de transformações, requerem a adoção de medidas que possibilitem a garantia do seu uso de forma - quase -igualitária. A preocupação não é recente e todas as conquistas hoje desfrutadas - mínimas em verdade - refletem o esforço de uns poucos ao longo dos tempos. Saneamento Básico, Segurança Pública, Habitação, são alguns dos itens de pauta nos encontros e Conferências promovidas ao redor do planeta. Afora essas questões, novas temáticas passaram a fazer parte do rol das ações que visam reduzir as desigualdades entre cidadãos e cidadãs nas Urbes. Nesse ponto, o Brasil, há dez anos, aprovou as Leis Federais 10.048 e 10.098, denominadas de ACESSIBILIDADE. Se por um lado os dispositivos representam um grande avanço, por outro, o seu desconhecimento e descumprimento requerem novas avaliações, inclusive como forma de se buscar mecanismos capazes de fazer com que os atores conheçam os benefícios oriundos da criação dessas Leis. O termo ACESSIBILIDADE permite diversas leituras, destaco a que diz: “é possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”

Tomando por base as leis e os dispositivos que a cidade de Santo Amaro dispõe (PDDU, LOM), voltarei, mais uma vez o meu olhar para as calçadas. Tamanha a sua importância no que se refere a acessibilidade, que já serviu de ponto para duas edições do Seminário Baiano de Calçadas, que teve como objetivo, “orientar o poder público e a sociedade com propostas e análises sobre os problemas enfrentados diariamente pelas pessoas nas calçadas”. Não precisa ser detentor de todas as funções dos sentidos para perceber que padecemos aqui desse mal, haja vista, as distâncias. Esquecemos que elas são elementos essenciais para circulação das pessoas e não espaço para mesas e cadeiras a servir os bares, para colocação de bancas, telefones públicos, ambulantes ou rampas (fora dos padrões), constituindo verdadeiras barreiras ao livre ir e vir.

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