quinta-feira, 5 de maio de 2011

Aloisio Lago

Carta Aberta do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - Bahia



Sr. Presidente;

É com espanto que me dirijo a V.S., na qualidade de cidadão, no pleno gozo dos direitos políticos, qualificado como Aloísio Pitombo do Lago, nascido em 04.03.1943, brasileiro, maior, casado, administrador e jornalista, residente e domiciliado à Praça Comendador Sampaio, 13, Santo Amaro – Bahia, CPF  016.542.925 - 91 , RG. 030623435-61, SSP-Ba,  Título Elei-toral nº 456003205/58, Zona 178, Seção 0038, para levar ao vosso conhecimento a incredulidade com o que está ocorrendo na  cidade de Santo Amaro da Purificação, concernente à prestação de contas do município, referente ao exercício de 2010,  como gestor o sr. Ricardo Jasson Machado, penalizado por esse Tribunal, quando do exame das suas contas relativas ao ano de 2009, por unanimidade dos seus conselheiros. 
Ninguém melhor do que V.S. para saber da importância de um Tribunal, como este, hoje questionado pelo Poder Judiciário quanto a sua competência para apreciar e propor punição aos prefeitos que não cumpram rigorosamente o que e o quanto  determinam a Constituição da República Federativa do Brasil, a do Estado da Bahia, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município, sem a presença efetiva do Ministério Público.
Senhor Presidente, é claro que V.S. e demais pares , zelosos na fiscalização do dinheiro público, têm a obrigação, mais do que outro mortal qualquer, de cumprir o que determina a lei, pois, afinal, são os senhores que cobram lisura e probidade dos gestores municipais, como salvaguardas da comunidade carente de representantes justos e sérios. Pois bem, senhor presidente. O chefe do Poder Executivo de Santo Amaro, senhor Ricardo Machado, não cumpriu o determinado pelo art. 31 da Constituição Federal:  A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Senhor presidente até 18 de abril, - o prazo para colocar as Contas à disposição da comunidade, e na Câmara de Vereadores, expirou em 31 de março desse ano – as referidas não foram disponibilizadas aos contribuintes interessados em examiná-las, como o meu caso. O que poderia acontecer se estivéssemos em um país sério e as suas leis fossem cumpridas por todos, inclusive por Vv.Ss,? Penso desnecessário lembrar-lhes a Constituição Estadual: 
Artigo 63 - O prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo.
§ 1º- Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o § 2º do Artigo 95, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, na forma do Artigo 91, inciso I.
§ 2º- O prefeito e o presidente da Câmara Municipal, em caso de não-cumprimento dos prazos estipulados no caput deste artigo, incorrerão em crime de responsabilidade, com o imediato afastamento do cargo.
Isso, senhor Presidente, vai acontecer? Quando e como?
No dia 19 de abril, foram disponibilizados aos contribuintes, em dependência do Poder Legislativo, 10 (dez) volumes, contendo “documentos” xerocopiados, por isso, não podemos afirmar serem verdadeiros, por não estarem autenticados por alguém, com fé pública. Isso demonstra senhor presidente, uma falta de respeito ao contribuinte e às leis do país, que uma hora dessas não valerão de nada, por tantas desmoralizações que lhe são perpetradas. 
O interessante de tudo isso senhor presidente, é que a responsabilidade por tão grave crime contra o contribuinte, está sendo atribuída ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, presidido por V.S., sob a alegação da retenção da documentação nesse órgão para exame, quando deveriam estar era no Poder Legislativo Santamarense para análise por parte dos santamarenses interessados em verem como o dinheiro público está sendo aplicado e aonde. O prazo para a disponibi-lidade ao contribuinte da documentação, Empenho, Processo de Pagamento, cópias de contratos, de Convênios, Processos Licitatórios, etc., é constitucional e de 60 dias, de 1 de abril a 30 de junho. Estamos no dia 18 de abril e a documentação está no TCM, fazendo o que e por que não aqui, na sede da Câmara Municipal? O Tribunal vai prorrogar o prazo para compensar a perda de tempo no exame da documentação? Tem o TCM competência para tal, ou está desrespeitando as leis que definem e regem a matéria, ou está sendo conivente com o descaso? Sabemos que hoje, como outrora, a perseguição política não está predominando contra os prefeitos, tem um critério técnico para recomendar aprovação e ou rejeição de suas contas, com amplo direito de defesa. E nós, cidadãos, vamos recorrer à quem para que os nossos direitos não sejam surrupiados, e logo por quem, pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que não devolveu em tempo hábil, 30 de março,  a documentação das Contas de 2010 do Prefeito Ricardo Machado, dessa cidade, ausente na sede do Poder Legislativo Municipal, até o dia 28 de abril? É de bom alvitre insistir que esse fato se deve por responsabilidade do TCM. Verdade?
Lei Complementar nº 06/91
Art. 53 - As contas do Poder Executivo, constituído pelas do Prefeito ,entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, bem como as das Mesas de Câmaras que não pro-cessarem e pagarem suas despesas, relativas ao exercício financeiro encerrado a 31 de dezembro de cada ano, serão enviadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte ao que se referem, cabendo ao Presidente da Câmara juntar no mesmo prazo, quando houver, as do Poder Legislativo. 
Parágrafo único - As entidades da administração indireta municipal, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, enviarão ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março do ano subsequente ao que, se referem, independentemente do encaminhamento a que se obrigam por força deste artigo, os originais das contas anuais relativas ao exercício findo em 31 de dezembro. 
Art. 54 - Nos 60 (sessenta) dias anteriores à sua remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, sob a responsabilidade da Presidência da Câmara, que responderá pela integridade física dos documentos, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.  
Parágrafo único - Enquanto perdurar o prazo de 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, as Prefeituras, Mesas de Câmaras e demais entidades da administração indireta municipal colocarão à disposição dos contribuintes, nas suas respectivas sedes, toda a documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios. 
O município também se faz presente no juízo dessa questão, através do art. 86 da sua Lei Orgânica Municipal, no que concerne ao Controle da Administração. As contas municipais ficarão durante sessenta dias à disposição de qualquer munícipe, na sede da Câmara, para exame e apreciação, cabendo a qualquer interessado impugná-las através de petição fundamentada, dirigida à Câmara.
Precisamos senhor presidente definir responsabilidades, ou então seremos obrigados a reconhecer a inoperância desse Tribunal que consome fantásticas verbas públicas sem produzir benefícios para a sociedade, bem como, sem autoridade para exigir dos outros, correção, pontualidade e probidade nas questões de interesse coletivo.
O país, senhor Presidente, tem avançado, embora lentamente, nas questões per-tinentes a moralidade pública, da corrupção, e tem proporcionado ao povo brasileiro a esperança de um dia não ser obrigado a sujeições de qualquer tribunal para a manutenção dos princípios da probidade. Honestidade não é nenhuma virtude, é sim, um dever de cada cidadão, pois, ela determina o caráter e assegura ao cidadão o respeito da população. Santo Amaro, temos certeza, está na expectativa de que esse Tribunal reconheça a sua grave falha, a de não disponibilizar à sua população, as contas de 2010, da Prefeitura Municipal de Santo Amaro, administração Ricardo Machado, para poder entender como o dinheiro público é consumido, sem que a população seja beneficiada e tenha, por exemplo, um modelo de educação condizente com o seu passado e historia, assim como, um sistema de saúde perfeito onde velhos e crianças sejam atendidos com dignidade, porque ao longo de suas vidas contribuíram e contribuirão para o desenvolvimento da nossa pátria. 

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