sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Raimundo Jorge Vereador - Primeiro mandato Partido Verde - PV

Nós que compomos a representação política do município, nos sentimos indignados com atitudes que vão do desrespeito aos princípios morais, ao completo estado de falência da ética. As nossas instituições se fragilizam pela falta de compostura dos  seus dirigentes no trato das questões que envolvem recursos financeiros, quando sob suas responsabilidades  a oportunidade da apuração técnica e correta dos recursos financeiros aplicados pelos gestores públicos, no caso específico municipais, a cada ano, para nortear as câmaras municipais no julgamento das Contas de um exercício financeiro das prefeituras. Esse papel cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios, e os seus pareceres não deveriam estar sob suspeição finalmente,  os seus membros são pagos com os recursos oriundos da sociedade. Nós estamos, de fato, estarrecidos com o comportamento do TCM baiano, com o vai e vem das contas de 2010 do nosso município, e a sua aprovação com ressalvas, apesar de termos ouvido, em conversa com o presidente do TCM, Paulo Marcajá Pereira, que as Contas do Município de Santo Amaro seriam rejeitadas pelo colegiado do Tribunal, por serem piores do que as de 2009, apesar das inúmeras pressões feitas pelo deputado Federal Ruy Costa , do próprio prefeito Ricardo Machado, que foi as lágrimas quando percebeu que as suas contas de 2010 seriam rejeitadas. ( depoimento do próprio presidente.) Ora, se de uma hora para outra, a situação é revertida, alguma coisa aconteceu. Sabe-se que diversas pessoas interferiram nesse processo e o relator refez o seu parecer, que tem a seguinte conclusão, a nosso ver contraditória com a gravidade das inobservâncias legais no uso de verbas da educação, nos processos licitatórios, etc.  R$ 2.862.435,30 dos recursos do FUNDEB.FUNDEF, FEP, CIDE, QSE, FIE E SALÁRIO EDUCAÇÃO, foram usados indevidamente. Em que períodos? Não cremos que, por exemplo, as Cáritas da Paróquia Nossa Senhora do Rosário, a Paróquia da Purificação, o Círculo Operário Católico de Santo Amaro, Apolo, Lira dos Artistas,e as Associações citadas,tivessem deixado de prestrar  contas dos recursos recebidos. E aí? Como a CCE vai apurar esse fato se não existe prazo definido para a Admistração Municipal apresente as respectivas prestações de contas?Outro fato inusitado, é que existe no TCM denúncia quanto ao Orçamento de 2010. A Câmara de Vereadores aprovou um Oraçamento, e em vigor ( a rigor)?, um outro, forjado, ferindo todos os preceitos legais. Esse fato fez consequentemente, com que eu juntamente com o colega Vereador Valmir de Figueiredo formulássemos a seguinte consulta:

TCM - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ESTADO DA BAHiA
Santo Amaro, 12 de dezembro de 2011
Sr. Presidente,

CONSULTA Processo Número 15951-11

RAIMUNDO JORGE PEREIRA DE MATOS, Vereador - PV. brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de Nº 02506318 90, residente e domiciliado sito a Av. Rui Barbosa, 98 - Santo Amiaro - Ba; VALMIR DE FIGUEIREDO, Vereador - PMDB, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade N° 669.984 76, residente e domiciliado sito a Av. Ferreira Bandeira, 255 - Santo Amaro - Ba.:
vêm através do presente solicitar de Vossa Excelência, que se digne em nos responder a seguinte CONSULTA:
- Um gestor público, na forma da lei encaminha na data legal Projeto de Lei Orçamentaria para ser apreciado pelo Poder Legislativo, na forma regimental e constitucional, o projeto segue os tramiites regimentais, ou seja: foi apresentado na fase do expediente, encaminhado para Comissão de Finança Justiça e Redação; em Sessão Ordinária, com pauta da ordem do dia destinada exclusivamente para apreciação do aludido projeto da LOA; sem nenhuma alteração na sua estrutura, foi discutido, votado e aprovado por unanimidade, sem nenhuma emenda. Em seguida encaminhada para sanção e publicação.
- Na forma legal e constitucional, o projeto é sancionado e publicado no Diário Oficial Eletrônico. 20 dias depois o gestor faz uma nova publicação da matéria que já havia sido apreciada, sancionada e publicada  (LOA). totalmente alterada, sem consultar previamente o Poder Legislativo através de novo Projeto de Lei Específico, que alterasse, modificasse, suprimisse, ou coisa que a vala.

-   Esta conduta do gestor é correta?
- A lei modificada, sem  a prévia autorização legislativa é legal, constitucional, tem força de lei?
- Esta adulteração da Lei constitui prática de crime (Art. 297, do Código       Penal) , (falsidade ideológica, peculato)?’
-  O gestor poderia utilizar a Lei Orçamentária, adulterada, fazer lançamentos e etc.
Certo de poder contar com a costumeira e expressiva  atenção deste Egrégio Tribunal de Contas sirvo-me do ensejo para ratificar os nossos protestos de estima e consideração, não só pela especial atenção sempre peculiar, mas, também pelos relevantes e expressivos serviços sque são prestados aos diversos Municípios do nosso valoroso Estado.
Atenciosamente,
Raimundo Jorge Pereira de Matos
Vereador  - PV
Valmir de Figueiredo
Vereador - PMDB

Vejamos agora o Parecer sobre as contas de 2010
R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de SANTO AMARO, exercício financeiro de 2010, constantes do processo nº 07995/11, com fundamento no inciso II, do art. 40, combinado com o “caput”, do art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Ricardo Jasson Magalhães Machado do Carmo, em função das irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM, que não foram descaracterizadas, mormente com relação a extrapolação do limite de gastos com pessoal, inobservando ao determinado pelo art. 20, III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal; não encaminhamento de diversas informações ao SIGA, gerando divergências com relação aos registros contábeis e documentos apresentados,configurando desatenção ao art. 6º, § 1º, II e § 2º, I e III da Resolução TCM 1.282/09; diversas despesas realizadas através de fontes distintas daquelas identificadas nos processos de pagamentos, gerando distorções nas informações inseridas no SIGA; criação de obstáculos para o desenvolvimento dos trabalhos do Controle Externo, com a apresentação intempestiva de documentos; inobservância ao estabelecido pelaResolução TCM 1.060/05, em sua alínea “f” e “h”, §1º do art. 4º, devido ao envio de relação de despesas sem obedecer à ordem numérica seqüencial e crescente dosprocessos de pagamentos apresentados à IRCE, e pela não apresentação dos demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título, e dos extratos e das respectivas conciliações; diversas inconsistências nos registros contábeis em função de lançamentos equivocados na classificação de receitas e despesas; descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores alterações, em função da não apresentação à IRCE de processos licitatórios, inclusive dispensa ou inexigibilidade, como também pela fragmentação de despesas configurando em fuga deprocedimento licitatório, além de falhas formais em certames e contratos realizados; cancelamento de valores da divida flutuante e fundada sem a apresentação de processo administrativo dando respaldo ao procedimento, denotando falta de transparência no trato da Coisa Pública; não apresentação dos beneficiados com títulos precatórios,descumprindo ao determinado pelo art. 30, §7º da LRF; não atendimento da regra estabelecida pelo art. 21 da Lei 11.494/07, por não aplicar no mínimo 95% dos recursosdo FUNDEB no exercício financeiro em que ocorreram os créditos; não apresentação do inventário dos bens móveis; precariedade no funcionamento do controle interno; aplicando-se ao Gestor, em decorrência dos fatos supramencionados, com respaldo noinciso II, art. 71 da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, respaldado pela alínea “c”, do inciso III do artigo 76 da Lei Complementar Estadual de nº 06/91, determine-se ao Gestor a realização de ressarcimento ao Tesouro Municipal, com recursos pessoais, do total de R$19.599,49; sendo este valor formado pelo somatório de R$1.978,76, decorrente das realizações de despesas com multas e juros por atraso no pagamento de obrigações; e R$17.620,73, proveniente da saída de numerário da conta corrente na qual são movimentados recursos advindos de royalties, sem a apresentação de documentos de despesas correspondentes, devendo os citados valores serem atualizados e acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m. Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, contemplando as penalidades pecuniárias impostas ao Gestor, cujos recolhimentos ao Tesouro Municipal deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisório, através de cheques do próprio devedor, nominais à Prefeitura Municipal de Santo Amaro, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Determine-se ao Gestor a adoção de medidas no prazo de até 30 dias deste decisório, com o fito de realizar ressarcimento com recursos do próprio Município para a conta especifica do:
· FUNDEB, da importância de R$112.001,99, que foram glosadas durante o exercício em exame, por não estarem condizentes com a finalidade do referido Fundo.
· FUNDEF de R$73.558,96; R$27.584,20; R$22.890,04; R$2.300,00; R$114.770,92; R$3.757,97; e FUNDEB de R$204.048,34 e R$519.547,76, com recursos públicos municipais, de despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores.
· FEP - Fundo especial do Petróleo de R$773.825,73; CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico de R$113.783,44; FIE de R$51.043,36; e QSE – Salário Educação de R$323.774,83, consoante determinado por esta Corte de Contas através do Processo TCM 11.469/07, em função de despesas glosadas por aplicação em finalidade distinta da permitida pela Legislação, consoante decisório relacionado ao Processo TCM 11.469/07.
Determine-se a CCE a apuração dos fatos envolvendo os repasses de recursos pela
Prefeitura às Entidades descritas no quadro a seguir, lavrando, se necessário, o
competente termo de ocorrência, caso a Administração Municipal não apresente a esta Corte de Contas as respectivas prestações de contas no prazo de até dias deste
decisório.

Entidade Valor R$
ASSOC COM DAS MULHERES RURAIS DE NOVA CONQUISTA .R$ 5.000,00
ASSOC COM DOS PEQ PROD RURAIS PROJ SANTA CATARINA R$ 2.000,00
ASSOCIAÇÃO CULTURA  E ASSISTNCIAL SANTAMARENSE. R$ 21.100,00
CÁRITAS PAROQUIAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO........... R$ 15.120,00
CIRCULO OPERÁRIO CATÓLICO DE SANTO AMARO ................R$ 2.880,00
PAROQUIA NOSSA SENHORA DA PURIFICAÇÃO........................ R$ 2.880,00
RECOLHIMENTO NOSSA SENHORA DOS HUMILDES................ R$ 2.880,00
SOCIEDADE FILARMÔNICA FILHOS DE APOLO......................... R$ 7.500,00
SOCIEDADE FILARMÔNICA LIRA DOS ARTISTAS...................... R$ 7.500,00
SOCIEDADE FILARMONICA LIRA OLIVEIRENSE .......................R$ 7.500,00
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA  BAHIA, em 07 de dezembro de 2011.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA -Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA -Relator

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