terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Valmir Figueredo e Prof. Saborosa

Os vereadores Raimundo Jorge (Saborosa) e Valmir Figueiredo, encaminharam ao Tribunal de Contas dos Municípios, consulta sob n° 15.951/11, querendo saber se o Prefeito Ricardo Machado podia mexer no ORÇAMENTO DE 2010, aprovado pelo Poder Legislativo,  e ao seu bel prazer, sem ouvir esse poder, modificá-lo totalmente e fazer o que bem quisesse e entendesse?
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, como verão adiante, responde objetivamente aos questionamentos desses vereadores:
ESTA CONDUTA DO GESTOR É CORRETA?
Não, haja vista que o mesmo não possui competência funcional para alterar a Lei Orçamentária Anual que já foi objeto de apreciação e aprovação pelo legislativo, bem como sancionada e publicada no Diário Oficial Eletrônico. Dada a vigência da LOA, qualquer alteração e/ou abertura de crédito adicional deverá ser encaminhada para apreciação do Legislativo Municipal, como aduz o art. 139, V, da Lei Orgânica de Santo Amaro e o art. 167, V da Constituição:
Veja o art. 139, (LOA) no particular – São vedados (proibidos):
V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Veja o art. 167 da Constituição Federal, São vedados (proibidos):
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Notaram com são iguais a Lei Orgânica e a Constituição, nesse particular?
A LEI MODIFICADA, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É LEGAL, CONSTITUCIONAL, TEM FORÇA DE LEI?
Não. Essa lei não desfruta de constitucionaldiade pois fere os dispositivos supramencionados.  Sendo assim, não há o que se falar em força de lei, pois o gestor não possui a competência para legislar.
ESTA ADULTERAÇÃO DA LEI CONSTITUI PRÁTICA DE CRIME (ART. 297, DO CÓDIGO PENAL), FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO)?
Esta prática do gestor constitui uma transgressão à lei, todavia não se adequa ao crime do artigo supracitado. De todo modo, não é da competência desta Corte de Contas atribuir punições na esfera penal, e sim meramente administrativa. Caso o consulente entenda que há o enquadramento em algum fato típico penal, deverá realizar a denúncia através do Ministério Público.
O GESTOR (RICARDO MACHADO), PODERIA UTILIZAR A LEI ORÇAMENTÁRIA, ADULTERADA, FAZER LANÇAMENTOS E ETC?'.
Não. Pelos motivos já expostos anteriormente.
NOTA DA REDAÇÃO
A impunidade e o crime,  repetem-se pelas ações covardes dos Tribunais responsáveis pela apuração de delitos praticados contra o cidadão e o cofre público. Inadmissível termos respostas claras sobre desrespeitos flagrantes às Constituições e leis, como as que acabamos de ler do Tribunal de Contas dos Municípios, que afirma não ter o gestor nenhuma  competência funcional para modificar o Orçamento Anual do Munícípio . O prefeito de Santo Amaro, modificou totalmente o Orçamento de 2010, sem ouvir a Câmara de Vereadores. Administrou a cidade com um Orçamento fictício, somente ele conhece. O delito foi comunicado ao TCM, que: pasmem... conhecendo as irregularidades e agora atestando a prática do crime, teve a coragem de aprovar as contas de 2010, com ressalvas, sabendo do crime praticado. Então, pela Segunda vez perguntamos: para que serve o Tribunal de Contas dos Municípios? Para dar salvo-conduto à quem age contra o patrimônio público econtra os interesses da população?

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